quinta-feira, 28 de fevereiro de 2013

Plano de treino a custo 0

Exercite-se!! Aqui estão alguns exercícios que pode fazer a custo 0.

Aquecimento

Caminhe depressa durante 10 minutos.

Exercícios

Descanse sempre entre 30 a 45 segundo entre séries. Não tente esforçar-se para além do que o seu organismo aguenta. No caso de sentir dor, desconforto muscular, dificuldades de respiração ou falta de ar, are logo.
 
Abdominais
 
Pode não gostar muito de os fazer mas são um bom aliado das mulheres. Deitada no chão, de barriga para cima, flicta os joelho e coloque as mãos atrás das orelhas. Levante o tronco, sem dobrar o pescoço, até tirar as omoplatas do chão. Depois, baixe. Faça 5 séries de 20 repetições, descansando sempre entre elas.
 
Abdominais oblíquos
 
Repita a posição do exercício anterior mas leve o cotovelo até ao joelho contrário desta vez. Faça 3 séries de 20 repetições para cada lado. Não se esqueça de fazer uma pausa entre cada uma delas para descansar.
 
Glúteo médio
 
Deite-se no chão, de lado e apoiada no cotovelo. Levante a perna que fica em cima em linha recta, mantendo a outra semi-flectida e apoiada no chão. De seguida, baixe a perna. Faça 5 séries de 20 repetições de cada lado.
 
Alongamentos
 
Não deixe de os fazer depois dos exercícios. Estes são fundamentais:
 
- Barriga das perna e abdominais
Deite-se de barriga para cima e suba uma perna. Com a ajuda das mãos, flicta o joelho, alongue-o e baixe a perna ao longo do corpo. Repita 10 vezes com cada perna, alternando-as.
 
- Quadrícepes
Em pé, apoie uma mão numa parede ou banco. Com a outra mão, agarre no tornozelo do mesmo lado, flectindo a perna para trás. Mantenha 20 ou 30 segundos. Repita 10 vezes com cada perna.
 



terça-feira, 26 de fevereiro de 2013

Saber avaliar um anúncio de emprego

Nos dias que correm todo o cuidado é pouco. Esta frase também se aplica a quem procura emprego. Devemos estar alerta desde o primeiro instante que começa na procura de emprego através de anúncios colocados em jornais ou na Internet.

 
 
Um conselho que vos dou  é que desconfiem sempre que estas situação se verifiquem:
 
1 - A empresa não pede requisitos de específicos inerentes à profissões que recruta. Em vez disso é vaga.
 
2 - O perfil pretendido refere-se a adjectivos que todos podem ter independentemente da função e dá relevância ao especto físico.
 
3 - Quando promete mundos e fundos oferecendo, poe exemplo, real progressão na carreira, bom ambiente de trabalho e salário acima da média.
 
4 - Quando não exige quaisquer habilitações nem experiência na área.
 
Deixo aqui um exemplo de um anúncio que se encontra na internet a que é preciso estar atento e não responder porque é uma perca de tempo.
 
 
Procuramos:- Experiência em gestão de equipas.- Experiência em trabalho de equipa- Sentido de responsabilidade- Boa apresentação- Disponibilidade imediata e total- Perfil pró-activo Oferecemos:- Formação inicial e contínua- Integração numa equipa dinâmica- Real progressão de carreira- Bom ambiente trabalho- Salário acima da média
 

Trabalhador feliz = trabalhador motivado e produtivo

Com uma taxa de desemprego elevada, ter emprego nos dias de hoje é, sem dúvida motivo de felicidade.
 
Fazer felizes os outros é o lema de Margarita Álvarez, directora de Marketing e Publicidade da Adecco em Espanha. A sua missão dentro é conseguir empregados felizes pois acredita que as empresas podem ser mais produtivas se trabalharem o bem-estar dos seus colaboradores. Para atingir este objectivo, tenta descobrir o que nos faz feliz no mercado de trabalho porque que um trabalhador feliz, é uma trabalhador muito melhor pois dá mais de si mesmo. Se nos perguntarem em que momento somos mais felizes, 99% responderemos que o somos no tempo de ócio e lazer, mas a realidade é que o momento de maior satisfação e auto-estima dá-se enquanto trabalhamos. Esta especialista em felicidade laboral é da opinião que uma equipa é feliz quando os seus membros crescem profissionalmente, têm mais confiança e auto-estima, são mais pro-activos e trabalham com entusiasmo. Isto consegue-se ouvindo os empregados, através de protocolos sobre como devem actuar os chefes e tratar a sua equipa. Agora as prioridades são outras e o salário deixou de ser o primeiro motivo para a felicidade laboral e dar lugar ao bom ambiente de trabalho.
 
 
 
As 5 chaves  para ter um empregado feliz
 
1 - Bom ambiente de trabalho
 
Mais de 60% dos espanhóis, segundo a Adecco, são dispostos a sacrificar parte do salário em detrimento de um melhor ambiente.
 
2 - Estabilidade
 
70% dos trabalhadores espanhóis preferem a segurança com factor determinante no mercado de trabalho.
 
3 - Reconhecimento
 
Realização profissional e desenvolvimento de capacidades é um ponto fulcral. Dois em cada três trabalhadores asseguram que são mais felizes se realizarem trabalhos relacionados com os seus hobbies.
 
4 - Salário
 
O salário já não é um factor prioritário e está abaixo da realização pessoal.
 
5 - Flexibilidade
 
A falta de liberdade para organizar a sua vida é uma fonte de profunda insatisfação.
 

segunda-feira, 25 de fevereiro de 2013

Desempregados tenham filhos!!! - "Incentivo à Natalidade" junto de desempregados

Se engravidar enquanto está a receber o subsídio de desemprego, ao dar à luz, o tempo de subsídio de desemprego pode ficar suspenso por 4 meses, tempo que passa a usufruir do subsídio parental. O que vai ofereir é calculado com base nos últimos 6 meses de meses de descontos e tem em conta o seu antigo ordenado e não o valor do subídio de desemprego. Depois de terminar estes 4 meses, retoma o subsídio de desmprego que havia suspenso.
 
Elaborei um pequeno dossiê com base numa pesquisa feita junto do site da Segurança Social.
 
Se acha que é agora ou nunca ou, se quiser contribuir para a taxa de Natalidade em Portugal, leia o que pesquiseiespecialmente para si.






Subsídio parental

·         Beneficiários do sistema previdencial abrangidos pelo regime de:
o    trabalhadores por conta de outrem
o    trabalhadores independentes
o    seguro social voluntário:
o    trabalhadores marítimos e vigias nacionais que exercem atividade profissional em navios de empresas estrangeira
o    trabalhadores marítimos nacionais que exercem atividade a bordo de navios de empresas comuns de pesca
o    tripulantes que exercem atividade em navios inscritos no Registo Internacional de Navios da Madeira (MAR)
o    bolseiros de investigação científica
·         Beneficiários em situação de pré-reforma a exercerem atividade enquadrada em qualquer dos regimes anteriormente referidos
·         Beneficiários a receberem subsídio de desemprego ou subsídio social de desemprego
·         Beneficiários a receberem pensão de invalidez relativa ou pensão de sobrevivência que estejam a trabalhar e com registo de remunerações na Segurança Social.

O que é

Subsídio atribuído ao pai e ou à mãe, com vista a substituir o rendimento de trabalho perdido, durante o período de licença por nascimento de filho.
Este subsídio compreende as modalidades a seguir indicadas e cujas especificidades constam do separador “Qual a duração e o valor a receber”:
·         subsídio parental inicial
·         subsídio parental inicial exclusivo da mãe
·         subsídio parental inicial exclusivo do pai
·         subsídio parental inicial de um progenitor em caso de impossibilidade do outro

Quais as condições para ter direito

·         Ter prazo de garantia de 6 meses civis, seguidos ou interpolados, com registo de remunerações, à data do impedimento para o trabalho.
Para a contagem dos 6 meses, consideram-se os períodos de registo de remunerações noutros regimes de proteção social, nacionais ou estrangeiros, desde que não se sobreponham, que abranjam esta modalidade de proteção, incluindo o da função pública
·         Gozar as respetivas licenças, faltas e dispensas não retribuídas nos termos do Código do Trabalho ou de períodos equivalentes
·         Ter as contribuições para a Segurança Social pagas até ao fim do terceiro mês imediatamente anterior ao mês em que deixa de trabalhar por nascimento do filho, se for trabalhador independente ou se estiver abrangido pelo regime do seguro social voluntário.
Nota: A cessação ou suspensão do contrato de trabalho não prejudica o direito à atribuição do subsídio desde que se encontrem satisfeitas as condições acima indicadas.

Acumulação com outros benefícios

O subsídio é acumulável com:
·         Indemnizações e pensões por doença profissional ou por acidente de trabalho
·         Pensão de velhice, pensão de invalidez relativa e pensão de sobrevivência do sistema previdêncial ou de outros regimes obrigatórios, desde que o beneficiário esteja a trabalhar e com registo de remunerações na Segurança Social
·         Prestações de pré-reforma, desde que os beneficiários exerçam atividade enquadrada num dos regimes do sistema previdencial
·         Rendimento social de inserção
·         Complemento solidário para idosos
O subsídio não é acumulável com:
·         Rendimentos de trabalho
·         Subsídio de desemprego (1)
·         Subsídio de doença
·         Prestações concedidas no âmbito do subsistema de solidariedade, exceto rendimento social de inserção e complemento solidário para idosos.
(1) Se estiver a receber prestações de desemprego, estas ficam suspensas enquanto estiver a receber o subsídio parental, devendo comunicar ao centro de emprego, no prazo de 5 dias úteis, o início e o fim do período de concessão do subsídio parental, de modo a ficar dispensado do cumprimento dos deveres para com o centro de emprego (ex: apresentação quinzenal).

Período de concessão

Subsídio parental inicial
Atribuído por período até 120 ou 150 dias seguidos, de acordo com a opção dos pais, sem prejuízo dos direitos da mãe. No caso de nascimento sem vida, só há lugar ao período de 120 dias.
Ao período de 120 ou 150 dias podem ser acrescidos 30 dias nas situações de:
·         Partilha da licença, se cada um dos pais gozar, em exclusivo, um período de 30 dias seguidos ou dois períodos de 15 dias seguidos, após o período obrigatório da mãe (42 dias)
·         Nascimento de gémeos além do primeiro, ou seja por cada gémeo nascido com vida, além do primeiro, acresce um período de 30 dias seguidos
Subsídio parental inicial exclusivo da mãe
Atribuído à mãe por um período até 72 dias, em que:
·         30 dias, no máximo, são gozados facultativamente antes do parto
·         42 dias (6 semanas) são obrigatórios e gozados imediatamente a seguir ao parto
Estes períodos estão incluídos no período de concessão correspondente ao subsídio parental inicial.
Subsídio parental inicial exclusivo do pai
Atribuído ao pai por um período de:
·         10 dias úteis obrigatórios, dos quais
o    5 dias seguidos, imediatamente depois do nascimento de filho
o    5 dias seguidos ou não, nos 30 dias seguintes ao nascimento de filho
·         10 dias úteis facultativos, seguidos ou não, desde que gozados depois do período de 10 dias obrigatórios e durante o período em que é atribuído o subsídio parental inicial da mãe.
O pai não tem direito a este período facultativo no caso de a criança nascer sem vida (nado-morto).
No caso de nascimento de gémeos cada um dos períodos de 10 dias é acrescido de 2 dias por cada criança nascida com vida, além da primeira, a gozar imediatamente a seguir a cada um daqueles períodos
Subsídio parental inicial de um progenitor em caso de impossibilidade do outro
Atribuído ao pai ou à mãe, em caso de incapacidade física ou psíquica, ou de morte de um deles, pelo período do subsídio parental inicial que faltava gozar ao outro progenitor (pai ou mãe).
Em caso de morte ou incapacidade física ou psíquica da mãe, o subsídio parental inicial a gozar pelo pai, é concedido por um período mínimo de 30 dias.

Suspensão

O pagamento do subsídio suspende nas situações de:
·         Doença do beneficiário que esteja a receber subsídio parental
·         Internamento hospitalar do progenitor ou da criança
Em ambas as situações o interessado tem de comunicar à instituição de Segurança Social e apresentar a certificação médica.

Prescrição

O direito ao subsídio prescreve no prazo de 5 anos, contados a partir da data em que foi posto a pagamento com conhecimento do beneficiário.

Montante

O montante diário do subsídio é calculado pela aplicação de uma percentagem ao valor da remuneração de referência – RR do beneficiário, definida por:
·         RR = R/180, em que, R é igual ao total das remunerações registadas na Segurança Social nos primeiros seis meses civis imediatamente anteriores ao segundo mês que antecede o início do impedimento para o trabalho, ou seja nos primeiros 6 dos últimos 8 meses
ou
·         RR = R/ (30Xn), caso não haja registo de remunerações naquele período de seis meses, por ter havido lugar à totalização de períodos contributivos, em que, R é igual ao total das remunerações registadas na Segurança Social desde o início do período de referência até ao dia que antecede o impedimento para o trabalho e n o número de meses a que as mesmas se reportam.
No total das remunerações, não são considerados os subsídios de férias, de Natal ou outros de natureza análoga.
Períodos de concessão
Montantes diários % da RR
·         120 dias de licença
·         150 dias de licença partilhada (120+30)
·         30 dias de acréscimo por cada gémeo além do primeiro
·         dias de licença exclusiva do pai
100%
180 dias de licença partilhada (150+30)
83%
150 dias de licença
80%
Montante diário mínimo: o valor do subsídio não pode ser inferior a 11,18 EUR ( corresponde a 80% de 1/30 do valor do IAS).
O valor do IAS é de 419,22 EUR.
O subsídio é pago mensalmente ou de uma só vez, consoante o período de concessão do subsídio e por transferência bancária ou por cheque.
São registadas as remunerações por equivalência à entrada de contribuições, relativamente aos períodos de concessão do subsídio, sendo este considerado como de trabalho efetivamente prestado.
Recebimento indevido de prestações
O recebimento indevido de prestações de Segurança Social obriga à restituição do respetivo valor a qual pode ser efetuada do seguinte modo:
·         Através do pagamento voluntário do montante em dívida.
Neste caso, no prazo de 30 dias a contar da data em que recebeu a notificação da Segurança Social, o devedor pode:
- efetuar o pagamento na sua totalidade
- requerer o pagamento em prestações mensais. Se for autorizado este meio de pagamento da dívida, as prestações não podem exceder 120 meses. A falta de pagamento de uma prestação determina o vencimento das restantes.
Para requerer esta modalidade de pagamento da dívida deve utilizar o formulário requerimento de valores devidos à Segurança Social, Mod. MG7-DGSS.
·         Por compensação com outras prestações que o devedor esteja a receber.
Esta compensação efetua-se até um terço do valor das prestações devidas, exceto se o devedor pretender deduzir um valor superior.
Se a compensação for efetuada com prestações compensatórias da perda ou redução de rendimentos de trabalho, o beneficiário recebe sempre um valor igual ao da pensão social, exceto se o devedor provar que não tem outros rendimentos além dos relativos à prestação, cujo direito se encontra em curso.
Neste caso é garantido ao beneficiário o valor mensal do indexante dos apoios sociais. Para este efeito o devedor deve utilizar o requerimento de garantia de pagamento mensal de valor igual ao indexante dos apoios sociais, Mod. RP5058-DGSS.
Notas:
1 - Se o pagamento de prestações indevidas for efetuado a instituições particulares de solidariedade social (IPSS) ou a famílias de acolhimento, por terem a seu cargo titulares de prestações de Segurança Social, o montante em dívida será deduzido no quantitativo global das prestações que lhes são pagas.
2 – Os requerimentos referidos podem ser obtidos na coluna do lado direito em “Formulários” ou nos serviços de atendimento da Segurança Social.

Como requerer

O subsídio pode ser requerido através:
·         Do Serviço Segurança Social Direta
·         Do formulário Mod. RP5049-DGSS, a apresentar:
o    Nos serviços de atendimento da Segurança Social
o    Nas lojas do cidadão.

Documentos a apresentar

·         Fotocópia de documento de identificação civil da criança ou declaração do médico do estabelecimento ou serviço de saúde comprovativa da data do parto (se requerer o subsídio depois do parto)
·         Declaração médica com a data prevista para o parto (se requerer o subsídio antes do parto)
·         Folha de continuação do formulário Mod. RP5049-DGSS, no caso do requerente ser o representante legal da pessoa a quem se destina o subsídio
·         Documento da instituição bancária comprovativo do NIB, no caso de pretender que o pagamento seja efetuado por depósito em conta bancária.
Nota: No caso de nado-morto, a declaração comprovativa do parto tem de referir essa situação.
No caso de subsídio parental inicial de um progenitor em caso de impossibilidade do outro:
·         Certificação médica comprovativa da incapacidade física ou psíquica do outro progenitor ou de certidão de óbito
·         Fotocópia de documento de identificação civil da criança ou declaração do estabelecimento ou serviço de saúde comprovativa da data do parto, no caso de não ter sido requerido subsídio parental inicial.
Se o subsídio for requerido on-line, no serviço Segurança Social Direta, os meios de prova podem ser enviados pela mesma via desde que corretamente digitalizados.
Os originais dos meios de prova devem ser guardados durante 5 anos e apresentados sempre que sejam solicitados pelos serviços competentes.
Notas:
1- Para obter informação sobre como aceder ao serviço Segurança Social Direta, consulte o Guia Prático disponível na coluna do lado direito desta página.
2- Os formulários referidos podem ser obtidos na coluna do lado direito em “Formulários” ou em qualquer serviço de atendimento da Segurança Social.

Prazo de entrega do requerimento

No prazo de 6 meses a contar da data do facto que determina a proteção.
Após este prazo e caso esteja ainda a decorrer o período de concessão, este é reduzido pelo tempo correspondente a este atraso.

Deveres

Comunicar à Segurança Social, no prazo de 5 dias úteis, os factos que determinem a cessação do direito ao subsídio, no que respeita a alteração de condições relativamente a períodos de licença, faltas e dispensas não remunerados previstos no Código do Trabalho, ou períodos equivalentes.
Sanções
O não cumprimento dos deveres indicados, por ação ou omissão ou a utilização de qualquer meio fraudulento que permita a concessão indevida do subsídio, determina a sua devolução e pagamento de coima no valor de 100 EUR a 700 EUR.
Na coluna do lado direito desta página estão disponíveis vários documentos, designadamente a legislação relativa a esta matéria.
Prestações Compensatórias
Quais as condições para ter direito
A prestação compensatória dos subsídios de férias, de Natal ou outros de natureza análoga é atribuída desde que:
·         os beneficiários não tenham direito ao pagamento daqueles subsídios, no todo ou em parte, pelo empregador e
·         o impedimento para o trabalho tenha duração igual ou superior a 30 dias seguidos.
Montante
O valor a receber corresponde a 80% da importância que o beneficiário deixa de receber do respetivo empregador.
O que fazer para obter
A prestação deve ser requerida através do formulário Mod. RP5003-DGSS, a apresentar:
·         nos serviços de atendimento da Segurança Social
·         nas lojas do cidadão.
Prazo de entrega do requerimento
No prazo de 6 meses contados a partir:
·         De 1 de janeiro do ano seguinte àquele em que os subsídios eram devidos
·         Da data da cessação do contrato de trabalho.
Nas situações de falecimento do beneficiário que, reunindo as condições para atribuição da prestação compensatória não a requereu em vida, os familiares com direito ao subsídio por morte, podem requerê-la no prazo estabelecido para a apresentação do respetivo requerimento.
Sanções

As falsas declarações de que resultou a concessão indevida da prestação determina a aplicação de uma coima cujo valor varia entre 74,82 a 249,40 EUR.