Se engravidar enquanto está a receber o subsídio de desemprego, ao dar à luz, o tempo de subsídio de desemprego pode ficar suspenso por 4 meses, tempo que passa a usufruir do subsídio parental. O que vai ofereir é calculado com base nos últimos 6 meses de meses de descontos e tem em conta o seu antigo ordenado e não o valor do subídio de desemprego. Depois de terminar estes 4 meses, retoma o subsídio de desmprego que havia suspenso.
Elaborei um pequeno dossiê com base numa pesquisa feita junto do site da Segurança Social.
Se acha que é agora ou nunca ou, se quiser contribuir para a taxa de Natalidade em Portugal, leia o que pesquiseiespecialmente para si.
·
Beneficiários do sistema previdencial
abrangidos pelo regime de:
o trabalhadores por conta de outrem
o trabalhadores independentes
o seguro social voluntário:
o trabalhadores marítimos e vigias nacionais que exercem atividade
profissional em navios de empresas estrangeira
o trabalhadores marítimos nacionais que exercem atividade a bordo de navios
de empresas comuns de pesca
o tripulantes que exercem atividade em navios inscritos no Registo
Internacional de Navios da Madeira (MAR)
o bolseiros de investigação científica
·
Beneficiários em situação de pré-reforma
a exercerem atividade enquadrada em qualquer dos regimes anteriormente
referidos
·
Beneficiários a receberem subsídio de
desemprego ou subsídio social de desemprego
·
Beneficiários a receberem pensão de
invalidez relativa ou pensão de sobrevivência que estejam a trabalhar e com
registo de remunerações na Segurança Social.
O que é
Subsídio
atribuído ao pai e ou à mãe, com vista a substituir o rendimento de trabalho
perdido, durante o período de licença por nascimento de filho.
Este
subsídio compreende as modalidades a seguir indicadas e cujas especificidades
constam do separador “Qual a duração e o valor a receber”:
·
subsídio parental inicial
·
subsídio parental inicial exclusivo
da mãe
·
subsídio parental inicial exclusivo
do pai
·
subsídio parental inicial de um
progenitor em caso de impossibilidade do outro
Quais as condições para ter direito
·
Ter prazo de garantia de 6 meses
civis, seguidos ou interpolados, com registo de remunerações, à data do
impedimento para o trabalho.
Para a contagem dos 6 meses, consideram-se os períodos de registo de
remunerações noutros regimes de proteção social, nacionais ou estrangeiros,
desde que não se sobreponham, que abranjam esta modalidade de proteção, incluindo
o da função pública
·
Gozar as respetivas licenças, faltas
e dispensas não retribuídas nos termos do Código do Trabalho ou de períodos
equivalentes
·
Ter as contribuições para a Segurança
Social pagas até ao fim do terceiro mês imediatamente anterior ao mês em que
deixa de trabalhar por nascimento do filho, se for trabalhador independente ou
se estiver abrangido pelo regime do seguro social voluntário.
Nota: A cessação ou suspensão do contrato de trabalho não
prejudica o direito à atribuição do subsídio desde que se encontrem satisfeitas
as condições acima indicadas.
Acumulação com outros benefícios
O
subsídio é acumulável com:
·
Indemnizações e pensões por doença
profissional ou por acidente de trabalho
·
Pensão de velhice, pensão de
invalidez relativa e pensão de sobrevivência do sistema previdêncial ou de
outros regimes obrigatórios, desde que o beneficiário esteja a trabalhar e com
registo de remunerações na Segurança Social
·
Prestações de pré-reforma, desde que
os beneficiários exerçam atividade enquadrada num dos regimes do sistema
previdencial
·
Rendimento social de inserção
·
Complemento solidário para idosos
O
subsídio não é acumulável com:
·
Rendimentos de trabalho
·
Subsídio de desemprego (1)
·
Subsídio de doença
·
Prestações concedidas no âmbito do
subsistema de solidariedade, exceto rendimento social de inserção e complemento
solidário para idosos.
(1) Se estiver a receber prestações de desemprego, estas ficam
suspensas enquanto estiver a receber o subsídio parental, devendo comunicar ao
centro de emprego, no prazo de 5 dias úteis, o início e o fim do período de
concessão do subsídio parental, de modo a ficar dispensado do cumprimento dos
deveres para com o centro de emprego (ex: apresentação quinzenal).
Período de concessão
Subsídio
parental inicial
Atribuído
por período até 120 ou 150 dias seguidos, de acordo com a opção dos pais, sem
prejuízo dos direitos da mãe. No caso de nascimento sem vida, só há lugar ao
período de 120 dias.
Ao
período de 120 ou 150 dias podem ser acrescidos 30 dias nas situações de:
·
Partilha da licença, se cada um dos
pais gozar, em exclusivo, um período de 30 dias seguidos ou dois períodos de 15
dias seguidos, após o período obrigatório da mãe (42 dias)
·
Nascimento de gémeos além do primeiro,
ou seja por cada gémeo nascido com vida, além do primeiro, acresce um período
de 30 dias seguidos
Subsídio
parental inicial exclusivo da mãe
Atribuído
à mãe por um período até 72 dias, em que:
·
30 dias, no máximo, são gozados
facultativamente antes do parto
·
42 dias (6 semanas) são obrigatórios
e gozados imediatamente a seguir ao parto
Estes
períodos estão incluídos no período de concessão correspondente ao subsídio
parental inicial.
Subsídio
parental inicial exclusivo do pai
Atribuído
ao pai por um período de:
·
10 dias úteis obrigatórios, dos quais
o 5 dias seguidos, imediatamente depois do nascimento de
filho
o 5 dias seguidos ou não, nos 30 dias seguintes ao
nascimento de filho
·
10 dias úteis facultativos, seguidos
ou não, desde que gozados depois do período de 10 dias obrigatórios e durante o
período em que é atribuído o subsídio parental inicial da mãe.
O pai não tem direito a este período facultativo no caso
de a criança nascer sem vida (nado-morto).
No
caso de nascimento de gémeos cada um dos períodos de 10 dias é acrescido de 2
dias por cada criança nascida com vida, além da primeira, a gozar imediatamente
a seguir a cada um daqueles períodos
Subsídio
parental inicial de um progenitor em caso de impossibilidade do outro
Atribuído
ao pai ou à mãe, em caso de incapacidade física ou psíquica, ou de morte de um
deles, pelo período do subsídio parental inicial que faltava gozar ao outro
progenitor (pai ou mãe).
Em
caso de morte ou incapacidade física ou psíquica da mãe, o subsídio parental
inicial a gozar pelo pai, é concedido por um período mínimo de 30 dias.
Suspensão
O
pagamento do subsídio suspende nas situações de:
·
Doença do beneficiário que esteja a
receber subsídio parental
·
Internamento hospitalar do progenitor
ou da criança
Em
ambas as situações o interessado tem de comunicar à instituição de Segurança
Social e apresentar a certificação médica.
Prescrição
O
direito ao subsídio prescreve no prazo de 5 anos, contados a partir da data em
que foi posto a pagamento com conhecimento do beneficiário.
Montante
O
montante diário do subsídio é calculado pela aplicação de uma percentagem ao
valor da remuneração de referência – RR do beneficiário, definida por:
·
RR = R/180, em que, R é igual ao total das
remunerações registadas na Segurança Social nos primeiros seis meses civis
imediatamente anteriores ao segundo mês que antecede o início do impedimento
para o trabalho, ou seja nos primeiros 6 dos últimos 8 meses
ou
·
RR = R/ (30Xn), caso não haja registo de remunerações naquele período de
seis meses, por ter havido lugar à totalização de períodos contributivos, em
que, R é igual ao total das remunerações registadas na
Segurança Social desde o início do período de referência até ao dia que antecede
o impedimento para o trabalho e n o número de meses a que as
mesmas se reportam.
No
total das remunerações, não são considerados os subsídios de férias, de Natal
ou outros de natureza análoga.
Períodos de concessão
|
Montantes diários % da RR
|
·
120 dias de licença
·
150 dias de licença partilhada
(120+30)
·
30 dias de acréscimo por cada gémeo
além do primeiro
·
dias de licença exclusiva do pai
|
100%
|
180 dias de licença partilhada
(150+30)
|
83%
|
150 dias de licença
|
80%
|
Montante
diário mínimo: o valor do subsídio não pode ser
inferior a 11,18 EUR ( corresponde a 80% de 1/30 do valor do IAS).
O
valor do IAS é de 419,22 EUR.
O
subsídio é pago mensalmente ou de uma só vez, consoante o período de concessão
do subsídio e por transferência bancária ou por cheque.
São
registadas as remunerações por equivalência à entrada de contribuições,
relativamente aos períodos de concessão do subsídio, sendo este considerado
como de trabalho efetivamente prestado.
Recebimento
indevido de prestações
O
recebimento indevido de prestações de Segurança Social obriga à restituição do
respetivo valor a qual pode ser efetuada do seguinte modo:
·
Através do pagamento voluntário do
montante em dívida.
Neste caso, no prazo de 30 dias a contar da data em que
recebeu a notificação da Segurança Social, o devedor pode:
- efetuar o pagamento na sua totalidade
- requerer o pagamento em prestações mensais. Se for autorizado este meio de
pagamento da dívida, as prestações não podem exceder 120 meses. A falta de
pagamento de uma prestação determina o vencimento das restantes.
Para requerer esta modalidade de pagamento da dívida deve utilizar o formulário
requerimento de valores devidos à Segurança Social, Mod. MG7-DGSS.
·
Por compensação com outras prestações
que o devedor esteja a receber.
Esta compensação efetua-se até um terço do valor das
prestações devidas, exceto se o devedor pretender deduzir um valor superior.
Se a compensação for efetuada com prestações
compensatórias da perda ou redução de rendimentos de trabalho, o beneficiário
recebe sempre um valor igual ao da pensão social, exceto se o devedor provar
que não tem outros rendimentos além dos relativos à prestação, cujo direito se
encontra em curso.
Neste caso é garantido ao beneficiário o valor mensal do
indexante dos apoios sociais. Para este efeito o devedor deve utilizar o
requerimento de garantia de pagamento mensal de valor igual ao indexante dos
apoios sociais, Mod. RP5058-DGSS.
Notas:
1 - Se o pagamento de prestações indevidas for efetuado a instituições
particulares de solidariedade social (IPSS) ou a famílias de acolhimento, por
terem a seu cargo titulares de prestações de Segurança Social, o montante em
dívida será deduzido no quantitativo global das prestações que lhes são pagas.
2
– Os requerimentos referidos podem ser obtidos na coluna do lado direito em
“Formulários” ou nos serviços de atendimento da Segurança Social.
Como requerer
O
subsídio pode ser requerido através:
·
Do Serviço Segurança Social Direta
·
Do formulário Mod. RP5049-DGSS, a
apresentar:
o Nos serviços de atendimento da Segurança Social
o Nas lojas do cidadão.
Documentos a apresentar
·
Fotocópia de documento de
identificação civil da criança ou declaração do médico do estabelecimento ou
serviço de saúde comprovativa da data do parto (se requerer o subsídio depois
do parto)
·
Declaração médica com a data prevista
para o parto (se requerer o subsídio antes do parto)
·
Folha de continuação do formulário
Mod. RP5049-DGSS, no caso do requerente ser o representante legal da pessoa a
quem se destina o subsídio
·
Documento da instituição bancária
comprovativo do NIB, no caso de pretender que o pagamento seja efetuado por
depósito em conta bancária.
Nota:
No caso de nado-morto, a declaração comprovativa do parto tem de referir essa
situação.
No
caso de subsídio parental inicial de um progenitor em caso de impossibilidade
do outro:
·
Certificação médica comprovativa da
incapacidade física ou psíquica do outro progenitor ou de certidão de óbito
·
Fotocópia de documento de
identificação civil da criança ou declaração do estabelecimento ou serviço de
saúde comprovativa da data do parto, no caso de não ter sido requerido subsídio
parental inicial.
Se
o subsídio for requerido on-line, no serviço Segurança Social Direta, os meios
de prova podem ser enviados pela mesma via desde que corretamente
digitalizados.
Os
originais dos meios de prova devem ser guardados durante 5 anos e apresentados
sempre que sejam solicitados pelos serviços competentes.
Notas:
1-
Para obter informação sobre como aceder ao serviço Segurança Social Direta,
consulte o Guia Prático disponível na coluna do lado direito desta página.
2-
Os formulários referidos podem ser obtidos na coluna do lado direito em
“Formulários” ou em qualquer serviço de atendimento da Segurança Social.
Prazo de entrega do requerimento
No prazo de 6 meses a contar da data do facto que determina
a proteção.
Após
este prazo e caso esteja ainda a decorrer o período de concessão, este é
reduzido pelo tempo correspondente a este atraso.
Deveres
Comunicar
à Segurança Social, no prazo de 5 dias úteis, os factos que determinem a
cessação do direito ao subsídio, no que respeita a alteração de condições
relativamente a períodos de licença, faltas e dispensas não remunerados
previstos no Código do Trabalho, ou períodos equivalentes.
Sanções
O não
cumprimento dos deveres indicados, por ação ou omissão ou a utilização de
qualquer meio fraudulento que permita a concessão indevida do subsídio,
determina a sua devolução e pagamento de coima no valor de 100 EUR a 700 EUR.
Na
coluna do lado direito desta página estão disponíveis vários documentos,
designadamente a legislação relativa a esta matéria.
Prestações Compensatórias
Quais as condições para ter direito
A prestação
compensatória dos subsídios de férias, de Natal ou outros de natureza análoga é
atribuída desde que:
·
os beneficiários não tenham direito ao
pagamento daqueles subsídios, no todo ou em parte, pelo empregador e
·
o impedimento para o trabalho tenha
duração igual ou superior a 30 dias seguidos.
Montante
O valor a
receber corresponde a 80% da importância que o beneficiário deixa de receber do
respetivo empregador.
O que fazer para obter
A prestação
deve ser requerida através do formulário Mod. RP5003-DGSS, a apresentar:
·
nos serviços de atendimento da Segurança
Social
·
nas lojas do cidadão.
Prazo de
entrega do requerimento
No prazo de 6
meses contados a partir:
·
De 1 de janeiro do ano seguinte àquele
em que os subsídios eram devidos
·
Da data da cessação do contrato de
trabalho.
Nas situações
de falecimento do beneficiário que, reunindo as condições para atribuição da
prestação compensatória não a requereu em vida, os familiares com direito ao
subsídio por morte, podem requerê-la no prazo estabelecido para a apresentação
do respetivo requerimento.
Sanções
As falsas declarações de que resultou a concessão indevida da prestação
determina a aplicação de uma coima cujo valor varia entre 74,82 a 249,40 EUR.